Regime de IVA de Caixa

12 08 2013

Fonte: www.phc.pt

Sabia que a 1 de outubro entra em vigor o novo Regime de IVA de Caixa?
Alteração em Portugal

  • As empresas procedem à entrega do IVA ao Estado somente após boa cobrança das faturas emitidas aos clientes.
  • Entra em vigor a 1 de outubro e deve ser comunicada à AT a intenção de adotar este regime até 30 de setembro.

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O que é?
O novo Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2013, é opcional e entra em vigor a 1 de outubro. Este novo regime permite às empresas procederem à entrega do IVA ao Estado somente após boa cobrança das faturas emitidas aos clientes. Deste modo, cumpre-se o principal objetivo deste regime que é melhorar a situação financeira das empresas nacionais, reduzindo o peso na tesouraria relacionado com a entrega do IVA ao Estado antes do respetivo recebimento.

 

O que muda?

  • Com o regime de IVA de caixa o imposto passa a ser exigível somente no momento do recebimento total ou parcial da fatura emitida aos clientes;
  • A dedução do IVA passa a ser possível com base na fatura-recibo ou o recibo comprovativo de pagamento aos fornecedores;
  • A declaração periódica do IVA irá refletir os montantes do IVA liquidado com base nas faturas recebidas dos clientes, no período a que diz respeito a declaração;
  • A declaração periódica do IVA irá refletir os montantes do IVA dedutível com base nas faturas pagas aos fornecedores, no período a que diz respeito a declaração;
  • Nos casos em que a fatura em pagamento permaneça por liquidar, o imposto é obrigatoriamente deduzido no 12º mês posterior à data de emissão da fatura.

 

 

Quem está abrangido?
O Regime do IVA de Caixa será opcional para os sujeitos passivos de IVA desde que estes cumpram os seguintes requisitos:

  • Volume de negócios do ano civil anterior igual ou inferior a 500 mil euros;
  • Não beneficiem de isenção de imposto ou estejam enquadrados no regime dos pequenos retalhistas;
  • Estejam registados para efeitos de IVA há pelo menos 12 meses;
  • Tenham a sua situação tributária regularizada;
  • Sem obrigações declarativas em falta.

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14 04 2015

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